Nesta quinta-feira (8/10) foi protocolado pela UNE, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6565, na qual a entidade estudantil é amicus curiae, o parecer do professor doutor em direito Constitucional Pietro de Jesus Lora Alarcon, requisitado pela entidade.

O documento foi favorável à concessão da medida cautelar de suspensão da vigência do art. 1º da Lei Federal nº 9.192 de 21.12.1995 e do art. 1º do Decreto Federal nº 1.916, de 23/05/1996.

A Lei em questão é a que determina a escolha de reitores e vice-reitores nas universidades federais por meio da lista tríplice. O Supremo Tribunal Federal deve julgar o pedido cautelar nesta sexta-feira (9/10).

O texto protocolado corresponde a uma análise dos atos praticados pelo Presidente da República sob a luz da Constituição, que conclui a existência de limites impostos pelo próprio ordenamento jurídico que determinam o dever de nomeação do primeiro colocado da lista tríplice. O primeiro deles prevê a necessidade de que nas instituições de ensino haja efetivo exercício de voto e eleições de representantes da comunidade interna dessas instituições (docentes, discentes e servidores); o segundo, de que é necessária a existência de instrumentos que viabilizem a participação direta da comunidade interna e da comunidade externa nos serviços educacionais desenvolvidos; e o terceiro, de que a própria deliberação sobre os rumos das atividades de ensino seja objeto de construção de vontade coletiva, tanto em âmbito interno às instituições como em âmbito a elas externo.

De acordo com Alarcon uma extrapolação por parte do Estado poderia encorajar ânimos que a Constituição não mais tolera. “Poder-se-ia até aguardar o ressurgimento, nefasto e infeliz, dos riscos do patrulhamento daquilo que acontece nas universidades e escolas, com as consequências nefastas para a democracia que já foram detectadas e primorosamente respondidas em recente decisão do STF na ADPF 548. Rel. Min. Carmen Lúcia – 15.05.2020”, relembra.

A ação a qual ele se referiu foi para anulação de decisões que proibiram atos com temática eleitoral nas universidades em 2018. Na época a ministra Carmen Lúcia argumentou a favor do princípio constitucional da autonomia universitária e por unanimidade o plenário do STF votou pela livre manifestação e anulou decisões que chegaram a ameaçar reuniões e assembleias estudantis, bem como forçaram a retirada de bandeira contra o fascismo na UFF e na UFPR.

Autonomia didática, administrativa e financeira

Para o professor de direito da PUC-SP assegurar a autonomia garante mecanismos de defesa das instituições. Por meio de sua autonomia didática, a universidade pode impedir que influências político-partidárias tendam a determinar os rumos dos conteúdos do ensino ministrado em nível superior de educação (medida que, historicamente, revela-se conquista civilizatória diante de exemplos nefastos como os do período dos totalitarismos de Estado, na primeira metade do século XX, por exemplo.

Já pela sua autonomia administrativa, a universidade deve ser capaz de resistir às tentativas de imposição externa de seus reitores e dirigentes setoriais, quando esta for determinada não de acordo com os interesses democraticamente manifestados pela própria comunidade acadêmica (professores, funcionários e estudantes), mas por conjunturas de interesses políticos.

Ainda por meio de sua autonomia financeira e patrimonial, pode a universidade impedir eventual esvaziamento orçamentário que tenda a impedir ou diminuir a eficácia do desenvolvimento de suas atividades como um todo.