Leia a análise do tesoureiro da UNE, Matheus das Neves, sobre o PL nº 6350/2025 como mecanismo de proteção social à juventude universitária brasileira

O ingresso dos jovens no mercado de trabalho brasileiro é marcado por um cenário de profunda ambiguidade, ao passo que o estágio no Brasil é concebido como uma etapa da formação do estudante, vinculado ao currículo acadêmico. Contudo, cada vez mais, este instrumento necessário para o desenvolvimento discente tem se tornado em mecanismo de absorção de funções laborais e de superexploração da força de trabalho destes estudantes através da mais-valia. Mesmo o estágio sendo concebido e normatizado em lei, como um ato educativo escolar supervisionado, destinado à preparação para o trabalho produtivo, a realidade fática muitas vezes desvirtua esse instituto em um mecanismo de obtenção de mão de obra barata e desprovida de garantias fundamentais. Atualmente regido pela Lei nº 11.788/2008, o estágio no Brasil enfrenta o desafio de se manter fiel à sua natureza pedagógica diante de um processo crescente de precarização laboral que atinge, prioritariamente, a juventude universitária.

Historicamente, a Lei do Estágio de 2008 representou um avanço ao estabelecer limites de carga horária e o direito ao recesso remunerado, aspectos fundamentais para um país como o nosso, onde a superexploração da força de trabalho está contida em nossa formação econômico-social. Neste contexto, o estudante frequentemente assume responsabilidades equivalentes às de profissionais contratados sob o regime da CLT, mas sem o amparo da rede de proteção social que caracteriza o emprego formal, como o décimo terceiro salário, o auxílio-transporte integral, o auxílio refeição, promovendo um regime de trabalho ainda mais perverso, onde o jovem paga para trabalhar.

Diante dessa urgência, surge o Projeto de Lei nº 6350/2025, fruto de um esforço intenso de formulação e mobilização de entidades de base do movimento estudantil, vocalizado através da União Nacional dos Estudantes (UNE). O referido projeto propõe uma revisão profunda da legislação vigente, buscando garantir a normatização de direitos fundamentais que garantam a dignidade ao estagiário, sem descaracterizar o viés educativo do vínculo.

O presente artigo propõe-se a analisar o PL 6350/2025 como um instrumento jurídico de resistência à precarização. O objetivo central é investigar em que medida as alterações propostas pela nova legislação podem mitigar a superexploração da juventude e assegurar que o estágio cumpra, efetivamente, seu papel de formação profissional e social.

A deturpação do papel do estágio e a necessidade da reafirmação do seu propósito paripassu à proteção social ao estudante

O estágio deve ser compreendido, primordialmente, como um “ato educativo escolar supervisionado” (BRASIL, 2008), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.788/2008, cujo propósito central é a integração dialética entre a fundamentação teórica acadêmica e a práxis profissional. Sob a perspectiva de Saviani (2007), o trabalho assume o papel de princípio educativo fundamental, permitindo que o estudante aprenda as dinâmicas da realidade produtiva de forma crítica e não apenas instrumental. Contudo, autores como Frigotto (2012) e Kuenzer (2005) advertem que, no contexto de economias marcadas por profundas desigualdades e heterogeneidade estrutural, como no Brasil, o estágio frequentemente sofre um processo de descaracterização pedagógica, sendo prova concreta dessa advertência a vivência cotidiana dos estagiários brasileiros.

Sob a égide da pedagogia histórico-crítica, a análise do papel do estágio exige a compreensão do trabalho como processo de autoconstrução do ser humano. Segundo Saviani (2007), o trabalho é o fundamento ontológico da vida social, pois é por meio dele que o homem deixa de ser um ente meramente biológico para se tornar um ser histórico-social. No contexto educacional, o estágio deveria figurar como a transição da “síncrese”, visão caótica da realidade, para a “síntese”, visão orgânica e articulada, em que o saber elaborado na academia encontra validação na transformação da realidade material.

Quando o estágio é despojado de suas garantias legais e reduzido à execução de tarefas mecânicas, rompe-se essa dialética: o trabalho deixa de ser educativo para tornar-se alienado, impedindo que o estudante se reconheça como sujeito produtor de conhecimento e cultura.

Essa descaracterização pedagógica é acentuada pela lógica do capital, que tende a converter o processo formativo em treinamento técnico estreito. Saviani (2003) argumenta que a escola e, por extensão, a universidade, têm a função de garantir o acesso ao “conhecimento universal” e à “essência humana genérica”. No entanto, na periferia do capitalismo, marcada pela heterogeneidade estrutural descrita pelos cepalistas, o estágio acaba operando como mecanismo de captura da juventude para funções de baixa complexidade sob a máscara do “aprendizado”.

O estudante é forçado a uma especialização precoce e fragmentada, o que o autor denomina “adestramento”, esvaziando o potencial emancipatório do vínculo e reforçando a dualidade educacional entre aqueles que pensam a produção e aqueles que apenas a executam.

Nesses casos, o instituto do estágio é reduzido a mecanismo de obtenção de força de trabalho de baixo custo, distanciando-se de sua função social de promover a formação humana integral. A efetivação do estágio como pilar da formação acadêmica exige que o vínculo transcenda a mera execução de tarefas repetitivas, consolidando-se como espaço de desenvolvimento de competências técnicas e éticas indissociáveis do projeto de soberania científica e desenvolvimento nacional (SAVIANI, 2003).

Contudo, o ingresso da juventude no mundo do trabalho no Brasil contemporâneo revela a persistência da heterogeneidade estrutural, conceito central do pensamento de Aníbal Pinto e da tradição cepalina. Em março de 2026, embora o país tenha consolidado marca superior a 10,2 milhões de matrículas no ensino superior, conforme apresentado na 16ª edição do Mapa da Educação Superior, a integração entre formação acadêmica e sistema produtivo permanece marcada por uma dualidade excludente.

Importa destacar que essa expansão está intrinsecamente vinculada ao aumento exponencial das vagas na educação a distância, fenômeno intensificado especialmente após a pandemia da COVID-19.

Enquanto setores modernos da economia capturam o progresso técnico e a alta produtividade dos estudantes universitários, a regulação vigente baseada na Lei nº 11.788/2008 tem permitido que o instituto do estágio seja transfigurado, por meio da mais-valia, em mecanismo de redução de custos operacionais, assemelhando-se, na prática, ao subemprego típico de setores atrasados da periferia capitalista.

Outro elemento central é a prática recorrente do desvio de função no estágio, que se configura como uma das patologias jurídicas e pedagógicas mais recorrentes na realidade brasileira. Essa prática manifesta-se quando o estudante é compelido a executar tarefas dissociadas de seu projeto formativo ou que substituem atribuições de profissionais contratados sob o regime celetista.

Sob a égide da Lei nº 11.788/2008, tal prática desvirtua a natureza fundamental do “ato educativo escolar supervisionado”, transfigurando o estágio em fraude laboral destinada à redução de custos operacionais por meio da utilização de mão de obra qualificada a preço de subsistência.

Sob o prisma cepalino, o desvio de função aprofunda a heterogeneidade estrutural ao capturar a energia intelectual da juventude para funções operacionais repetitivas, impedindo que o progresso técnico se traduza em desenvolvimento humano real.

Como adverte Saviani (2007), ao ser reduzido a mero executor de demandas burocráticas alienadas, o estagiário é expropriado de seu direito à práxis, transformando o que deveria ser momento de síntese teórica em processo de adestramento produtivo.

O PL nº 6350/2025, ao fortalecer os mecanismos de fiscalização e prever punições rigorosas ao desvio de finalidade, atua precisamente para romper com essa invisibilidade jurídica, garantindo que o estágio cumpra sua função social de preparar o discente para a vida profissional e cidadã, impedindo que se torne substituto precário e desprotegido de postos de trabalho formais.

Enquanto se observa o crescimento da evasão, conforme levantamento do Instituto Semesp, que aponta índice de 24,8% em cursos presenciais, fenômeno diretamente ligado à crise de permanência e à insuficiência das políticas de assistência estudantil, o mercado de estágios demonstra pujança quantitativa, com o CIEE projetando a abertura de mais de 68 mil novas vagas para o ano corrente.

Contudo, essa abundância de oferta não se traduz em qualidade de vida ou segurança financeira para o estudante. Com bolsa-auxílio média nacional de R$ 1.582,00, o universitário brasileiro enfrenta severo conflito distributivo: o valor recebido é insuficiente para fazer frente ao custo de vida urbano, resultando em cenário em que aproximadamente 35% da categoria encontra-se em situação de endividamento ou insegurança alimentar.

Nesse contexto, a ausência de direitos sociais básicos vinculados ao estágio, como piso da bolsa-auxílio e auxílio-transporte integral, atua como fator de retenção desigual dos frutos do progresso técnico, conforme formulado por Raúl Prebisch.

Sob a ótica de Celso Furtado, essa precarização institucionalizada configura entrave ao desenvolvimento nacional, uma vez que drena o potencial de consumo da juventude e atrofia a formação de mercado interno robusto, condenando o estudante a jornada de esgotamento que compromete sua trajetória profissional e acadêmica.

Diante desse estrangulamento institucional, o Projeto de Lei nº 6350/2025 emerge como reforma estrutural indispensável para mitigar a precarização e assegurar que a transição universidade-trabalho contribua para projeto de soberania nacional, no qual desenvolvimento econômico esteja indissociavelmente vinculado à justiça social.

Impulsionado pela articulação política da União Nacional dos Estudantes (UNE), o projeto busca reequilibrar as relações de poder no mercado de trabalho estudantil ao instituir garantias como vale-refeição e proteção integral do auxílio-transporte.

Atualmente em tramitação na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, esse marco legal representa o reconhecimento de que o estágio não pode constituir zona de exclusão de direitos, mas instrumento de dignidade para o estudante trabalhador.

Nesse sentido, a luta pela viabilização do PL nº 6350/2025 transcende o pleito por benefícios financeiros: trata-se da conquista das condições materiais mínimas para que o trabalho recupere seu caráter de princípio educativo.

Sem proteção estatal e limites à exploração, o tempo do jovem é inteiramente consumido pela necessidade de sobrevivência, inviabilizando a reflexão crítica e a pesquisa.

Portanto, a aprovação da matéria representa passo fundamental para que o estágio deixe de ser instrumento de reificação da força de trabalho juvenil e se torne, efetivamente, o momento supremo da formação intelectual: a práxis em que a teoria ganha vida e a prática adquire consciência social.

O PL 6350/25 como instrumento de proteção social aos estudantes brasileiros

A precarização da trajetória do estagiário no Brasil configura-se como um fenômeno de esgotamento multidimensional que transcende a mera insuficiência da bolsa-auxílio, atingindo diretamente a integridade psíquica e a viabilidade do projeto formativo discente.

Sob o esteio de uma estrutura produtiva que frequentemente instrumentaliza o “ato educativo” como estratégia de redução de custos, o estudante é submetido a uma jornada de superexploração que se reflete na fragilidade de sua permanência universitária.

O Projeto de Lei nº 6350/2025, buscando sanar a precariedade material, estabelece parâmetros rígidos de remuneração e auxílio, conforme proposto na nova redação:

Art. 2º-A. Estágios obrigatórios e não obrigatórios deverão ser remunerados. § 1º Os estágios não obrigatórios deverão ter como piso salarial o equivalente a 1 (um) salário mínimo, corrigido pelo IPCA. § 2º Os estágios obrigatórios deverão oferecer vale- refeição conforme valor estipulado no Art. 12, §3º, vale-transporte que cubra a totalidade das despesas de locomoção da residência do estagiário ao seu local de trabalho e bolsa-auxílio (BRASIL, 2025).

Esta medida busca corrigir distorções apontadas pelo Instituto Semesp (2026): cerca de 35% dos estudantes universitários convivem com endividamento e insuficiência financeira para sua sobrevivência. De forma ainda mais alarmante, no que tange à saúde mental, levantamentos recentes indicam que 62% dos universitários que estagiam relatam sintomas persistentes de ansiedade e exaustão emocional.

Como aponta Borghi (2022), a sobreposição de exigências acadêmicas e laborais, desprovida de uma rede de proteção social mínima, caracteriza um quadro de burnout acadêmico-laboral. Para o estudante proletarizado, o estágio deixa de ser um espaço de práxis pedagógica para tornar-se uma fonte de sofrimento ético-político, onde a necessidade imediata de subsistência oblitera o tempo necessário para o descanso e a saúde, elementos que Saviani (2007) aponta como pressupostos indispensáveis para que o trabalho recupere seu caráter de princípio educativo.

A compreensão do estágio como eixo fundamental na formação acadêmica exige que sua essência seja resguardada. Isso demanda uma ruptura com o dogma da exclusividade pedagógica que permeia a Lei nº 11.788/2008, sendo este o ponto nevrálgico deste artigo: enquanto houver lacunas normativas acerca da proteção ao estagiário, haverá brechas para a superexploração de sua força de trabalho.

Para Delgado (2023), o Direito do Trabalho e suas ramificações devem ser pautados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo valor social do trabalho. No caso do estagiário brasileiro, essa dignidade é sistematicamente violada pela insuficiência das garantias materiais da legislação vigente, que ignora a realidade de um país onde o estudante é, em grande medida, um trabalhador proletarizado que depende da bolsa-auxílio para sua reprodução física e social.

O comparativo entre os marcos legais revela uma alteração profunda na natureza da remuneração estudantil. A Lei nº 11.788/2008 estabelece a obrigatoriedade da bolsa-auxílio apenas em estágios não obrigatórios, limitando o pagamento a doze parcelas anuais, sem previsão de gratificações natalinas.

Na realidade fática de 2026, esse modelo gera um vácuo financeiro crítico nos meses de dezembro e janeiro, período em que as despesas estudantis com matrículas e materiais se elevam, empurrando o jovem para o endividamento.

Em contrapartida, o PL nº 6350/2025 institui o pagamento do décimo terceiro auxílio-estágio. Sob a ótica de Pochmann (2021), a precarização da juventude no Brasil é reflexo direto da insuficiência de políticas de renda.

Ao garantir a décima terceira parcela, o projeto deixa de tratar o estagiário como mão de obra periférica e passa a reconhecer sua necessidade de planejamento financeiro anual.

Para a União Nacional dos Estudantes (2025), essa medida não é um privilégio, mas uma ferramenta de combate à evasão escolar, transformando a remuneração em verdadeiro instrumento de permanência universitária dentro de um cenário de desigualdade distributiva.

Um dos pontos de maior fricção na realidade fática do estudante brasileiro é o deslocamento urbano. A legislação de 2008 prevê a concessão de auxílio-transporte, porém sua redação permite interpretações que facultam o desconto de percentuais ou a coparticipação do estudante, o que, diante da inflação das tarifas de transporte público em 2026, resulta no fenômeno de “pagar para trabalhar”.

O PL 6350/2025 inova ao vedar descontos indevidos e garantir a integralidade do auxílio.

Juridicamente, essa alteração dialoga com o conceito de Direito à Cidade e com a necessidade de reduzir os custos de transação da força de trabalho.

Como apontam os teóricos cepalinos, o desenvolvimento exige que o Estado remova os entraves institucionais que drenam a renda da base da pirâmide.

Ao assegurar o transporte gratuito e integral, o Projeto de Lei garante a mobilidade necessária para que o trabalho recupere seu caráter educativo, impedindo que o custo do trajeto inviabilize o sustento do discente.

A Lei nº 11.788/2008 garante trinta dias de recesso apenas após um ano de vigência do contrato, o que, na prática de contratos curtos e rotativos, priva a maioria dos estudantes do descanso remunerado.

Segundo Borghi (2022), o estagiário submetido à dupla jornada apresenta níveis elevados de esgotamento e burnout.

O PL 6350/2025 propõe a proporcionalidade imediata e a ampliação das condições de fruição desse descanso.

Ademais, a garantia da redução da carga horária em períodos de avaliações e atividades acadêmicas constitui um dos pilares da natureza pedagógica do estágio, embora sua aplicação fática seja frequentemente negligenciada.

O PL 6350/2025 busca sanar essa vulnerabilidade ao reafirmar a precedência das obrigações acadêmicas sobre as laborais.

Para fortalecer a argumentação sobre a responsabilidade institucional das universidades e a necessidade de suporte jurídico ao estudante, o texto do Projeto de Lei estabelece deveres objetivos de fiscalização e orientação:

V – zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, orientando o estagiário sobre as garantias conferidas por esta lei através de direcionamento à orientação pontual de assessoria jurídica pública em caso de descumprimento de suas normas; VI – instaurar órgão competente responsável pela fiscalização do cumprimento do estágio em conformidade com a presente legislação e normas complementares da instituição, conforme o Art. 15-A desta Lei; VII – comunicar à parte concedente do estágio, com até uma semana de antecedência, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas (BRASIL, 2025).

Para consolidar a análise sobre a dimensão reparatória e inclusiva da reforma proposta, o texto do PL nº 6350/2025 institui critérios objetivos de ações afirmativas:

Art. 17-A. Quanto ao sistema de reserva de vagas, fica assegurado: I – às pessoas autodeclaradas pretas, pardas ou indígenas (PPI), o percentual mínimo de 25% das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio; II – às pessoas com deficiência (PCDs), o direito à reserva mínima de 10% das vagas oferecidas pelas partes concedentes de estágio (BRASIL, 2025).

Ainda no que tange às atividades exercidas por pessoas com deficiência:

§ 3º À pessoa com deficiência que exerça atividades compatíveis com a modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto será assegurada prioridade na alocação nessas formas de realização do estágio. § 4º A escolha pelo estágio em formato remoto ou teletrabalho não poderá implicar restrições ao pleno exercício de direitos da pessoa com deficiência (BRASIL, 2025).

Para efeito comparativo, apresenta-se o quadro abaixo elaborado pelos autores.

Dimensão da análise Lei nº 11.788/2008 PL nº 6350/2025 Impacto
Remuneração e renda Ausência de piso Piso salarial equivalente a 1 salário mínimo Combate ao endividamento
Mobilidade e transporte Permite descontos Auxílio integral Elimina o pagar para trabalhar
Alimentação e saúde Facultativo Obrigatório Mitiga insegurança alimentar
Descanso e saúde mental Recesso após 12 meses Recesso proporcional imediato Prevenção do burnout
Flexibilidade para provas Limitada Garantida Primazia acadêmica
Supervisão Descentralizada Fortalecida Combate ao desvio de função
Ações afirmativas Ausentes Reserva PPI e PCD Democratização do acesso
Experiência profissional Não computada Reconhecida Facilita inserção produtiva

Conclusão

Em suma, o presente artigo permitiu concluir que o atual arcabouço normativo do instituto do estágio no Brasil, balizado pela Lei nº 11.788/2008, exauriu sua capacidade de proteção diante das complexizações do trabalho, culminando em um cenário de precarização laboral sistêmica.

O diagnóstico empreendido revela que a lacuna normativa caracterizada pela ausência de um piso nacional da bolsa-auxílio, pela facultatividade do auxílio-alimentação (VR) e pelas distorções no custeio do auxílio-transporte (VT) constitui o vértice da superexploração da força de trabalho da juventude brasileira.

Sob a máscara jurídica do “ato educativo”, o mercado de trabalho tem instrumentalizado o estágio como um mecanismo de absorção de funções laborais complexas a baixo custo, desvirtuando a ontologia do aprendizado em favor da acumulação de capital na periferia do sistema, conforme o pensamento cepalino.

O ponto central para a reversão desse cenário reside na manutenção rigorosa do caráter educativo do estágio, o que só se torna factível através do fortalecimento do aparato fiscalizatório.

Sem um controle social e estatal dotado de coercitividade, a natureza pedagógica do vínculo torna-se uma ficção jurídica, permitindo que a “urgência produtiva” das empresas se sobreponha ao desprendimento de tempo intelectual do discente.

Essa fragilidade é ainda mais latente no contexto da Educação a Distância (EAD), onde a figura do orientador é frequentemente reduzida a um ato pro-forma, esvaziando a mediação necessária para evitar que o estágio regrida ao adestramento técnico e ao desvio de função.

A análise demonstrou que a “flexibilização” e os direitos previstos na lei vigente são frequentemente mitigados pela assimetria de poder entre as partes.

Portanto, o avanço do PL nº 6350/2025 apresenta-se como um imperativo de proteção social.

Ao institucionalizar o piso da bolsa-auxílio e a proteção integral contra descontos de transporte e alimentação, o projeto ataca as brechas que hoje permitem a expropriação da renda destes estudantes, combatendo diretamente os índices de 62% de exaustão emocional e os 35% de endividamento da categoria.

Adicionalmente, esta superexploração não incide de forma equânime, exigindo que a reforma legislativa incorpore a lente da interseccionalidade.

A efetivação da reserva de vagas PPI (Pretos, Pardos e Indígenas) e o reconhecimento da tripla jornada das mulheres, que acumulam o estágio e os estudos ao trabalho não remunerado de cuidado, são medidas de justiça reparatória essenciais para romper com a seletividade estrutural do mercado.

A efetivação dessa reforma ganha robustez ao ser articulada com o PL nº 2762/2019, consolidando uma política de Estado que não apenas fomenta a inclusão produtiva, mas garante que a entrada no mundo do trabalho ocorra sob o signo da dignidade.

Dessa forma, a aprovação do PL 6350/2025 é o instrumento indispensável para desatar o nó do subdesenvolvimento que atinge a juventude universitária.

Garantir que o estágio seja, de fato, um espaço de práxis pedagógica e não de exploração desmedida é uma condição sine qua non para um projeto de soberania nacional.

Somente através de uma legislação que priorize a base material da permanência estudantil e a fiscalização rigorosa dos direitos, pautada pela atuação ativa do Estado e dos movimentos sociais, será possível construir uma transição escola-trabalho que contribua para a redução das desigualdades e para a valorização social do estudante trabalhador no Brasil.

*Matheus das Neves é tesoureiro da UNE. 

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