Leia a análise do tesoureiro da UNE, Matheus das Neves, sobre o PL nº 6350/2025 como mecanismo de proteção social à juventude universitária brasileira
O ingresso dos jovens no mercado de trabalho brasileiro é marcado por um cenário de profunda ambiguidade, ao passo que o estágio no Brasil é concebido como uma etapa da formação do estudante, vinculado ao currículo acadêmico. Contudo, cada vez mais, este instrumento necessário para o desenvolvimento discente tem se tornado em mecanismo de absorção de funções laborais e de superexploração da força de trabalho destes estudantes através da mais-valia. Mesmo o estágio sendo concebido e normatizado em lei, como um ato educativo escolar supervisionado, destinado à preparação para o trabalho produtivo, a realidade fática muitas vezes desvirtua esse instituto em um mecanismo de obtenção de mão de obra barata e desprovida de garantias fundamentais. Atualmente regido pela Lei nº 11.788/2008, o estágio no Brasil enfrenta o desafio de se manter fiel à sua natureza pedagógica diante de um processo crescente de precarização laboral que atinge, prioritariamente, a juventude universitária.
Historicamente, a Lei do Estágio de 2008 representou um avanço ao estabelecer limites de carga horária e o direito ao recesso remunerado, aspectos fundamentais para um país como o nosso, onde a superexploração da força de trabalho está contida em nossa formação econômico-social. Neste contexto, o estudante frequentemente assume responsabilidades equivalentes às de profissionais contratados sob o regime da CLT, mas sem o amparo da rede de proteção social que caracteriza o emprego formal, como o décimo terceiro salário, o auxílio-transporte integral, o auxílio refeição, promovendo um regime de trabalho ainda mais perverso, onde o jovem paga para trabalhar.
Diante dessa urgência, surge o Projeto de Lei nº 6350/2025, fruto de um esforço intenso de formulação e mobilização de entidades de base do movimento estudantil, vocalizado através da União Nacional dos Estudantes (UNE). O referido projeto propõe uma revisão profunda da legislação vigente, buscando garantir a normatização de direitos fundamentais que garantam a dignidade ao estagiário, sem descaracterizar o viés educativo do vínculo.
O presente artigo propõe-se a analisar o PL 6350/2025 como um instrumento jurídico de resistência à precarização. O objetivo central é investigar em que medida as alterações propostas pela nova legislação podem mitigar a superexploração da juventude e assegurar que o estágio cumpra, efetivamente, seu papel de formação profissional e social.
A deturpação do papel do estágio e a necessidade da reafirmação do seu propósito paripassu à proteção social ao estudante
O estágio deve ser compreendido, primordialmente, como um “ato educativo escolar supervisionado” (BRASIL, 2008), conforme previsto no art. 1º da Lei nº 11.788/2008, cujo propósito central é a integração dialética entre a fundamentação teórica acadêmica e a práxis profissional. Sob a perspectiva de Saviani (2007), o trabalho assume o papel de princípio educativo fundamental, permitindo que o estudante aprenda as dinâmicas da realidade produtiva de forma crítica e não apenas instrumental. Contudo, autores como Frigotto (2012) e Kuenzer (2005) advertem que, no contexto de economias marcadas por profundas desigualdades e heterogeneidade estrutural, como no Brasil, o estágio frequentemente sofre um processo de descaracterização pedagógica, sendo prova concreta dessa advertência a vivência cotidiana dos estagiários brasileiros.
Sob a égide da pedagogia histórico-crítica, a análise do papel do estágio exige a compreensão do trabalho como processo de autoconstrução do ser humano. Segundo Saviani (2007), o trabalho é o fundamento ontológico da vida social, pois é por meio dele que o homem deixa de ser um ente meramente biológico para se tornar um ser histórico-social. No contexto educacional, o estágio deveria figurar como a transição da “síncrese”, visão caótica da realidade, para a “síntese”, visão orgânica e articulada, em que o saber elaborado na academia encontra validação na transformação da realidade material.
Quando o estágio é despojado de suas garantias legais e reduzido à execução de tarefas mecânicas, rompe-se essa dialética: o trabalho deixa de ser educativo para tornar-se alienado, impedindo que o estudante se reconheça como sujeito produtor de conhecimento e cultura.
Essa descaracterização pedagógica é acentuada pela lógica do capital, que tende a converter o processo formativo em treinamento técnico estreito. Saviani (2003) argumenta que a escola e, por extensão, a universidade, têm a função de garantir o acesso ao “conhecimento universal” e à “essência humana genérica”. No entanto, na periferia do capitalismo, marcada pela heterogeneidade estrutural descrita pelos cepalistas, o estágio acaba operando como mecanismo de captura da juventude para funções de baixa complexidade sob a máscara do “aprendizado”.
O estudante é forçado a uma especialização precoce e fragmentada, o que o autor denomina “adestramento”, esvaziando o potencial emancipatório do vínculo e reforçando a dualidade educacional entre aqueles que pensam a produção e aqueles que apenas a executam.
Nesses casos, o instituto do estágio é reduzido a mecanismo de obtenção de força de trabalho de baixo custo, distanciando-se de sua função social de promover a formação humana integral. A efetivação do estágio como pilar da formação acadêmica exige que o vínculo transcenda a mera execução de tarefas repetitivas, consolidando-se como espaço de desenvolvimento de competências técnicas e éticas indissociáveis do projeto de soberania científica e desenvolvimento nacional (SAVIANI, 2003).
Contudo, o ingresso da juventude no mundo do trabalho no Brasil contemporâneo revela a persistência da heterogeneidade estrutural, conceito central do pensamento de Aníbal Pinto e da tradição cepalina. Em março de 2026, embora o país tenha consolidado marca superior a 10,2 milhões de matrículas no ensino superior, conforme apresentado na 16ª edição do Mapa da Educação Superior, a integração entre formação acadêmica e sistema produtivo permanece marcada por uma dualidade excludente.
Importa destacar que essa expansão está intrinsecamente vinculada ao aumento exponencial das vagas na educação a distância, fenômeno intensificado especialmente após a pandemia da COVID-19.
Enquanto setores modernos da economia capturam o progresso técnico e a alta produtividade dos estudantes universitários, a regulação vigente baseada na Lei nº 11.788/2008 tem permitido que o instituto do estágio seja transfigurado, por meio da mais-valia, em mecanismo de redução de custos operacionais, assemelhando-se, na prática, ao subemprego típico de setores atrasados da periferia capitalista.
Outro elemento central é a prática recorrente do desvio de função no estágio, que se configura como uma das patologias jurídicas e pedagógicas mais recorrentes na realidade brasileira. Essa prática manifesta-se quando o estudante é compelido a executar tarefas dissociadas de seu projeto formativo ou que substituem atribuições de profissionais contratados sob o regime celetista.
Sob a égide da Lei nº 11.788/2008, tal prática desvirtua a natureza fundamental do “ato educativo escolar supervisionado”, transfigurando o estágio em fraude laboral destinada à redução de custos operacionais por meio da utilização de mão de obra qualificada a preço de subsistência.
Sob o prisma cepalino, o desvio de função aprofunda a heterogeneidade estrutural ao capturar a energia intelectual da juventude para funções operacionais repetitivas, impedindo que o progresso técnico se traduza em desenvolvimento humano real.
Como adverte Saviani (2007), ao ser reduzido a mero executor de demandas burocráticas alienadas, o estagiário é expropriado de seu direito à práxis, transformando o que deveria ser momento de síntese teórica em processo de adestramento produtivo.
O PL nº 6350/2025, ao fortalecer os mecanismos de fiscalização e prever punições rigorosas ao desvio de finalidade, atua precisamente para romper com essa invisibilidade jurídica, garantindo que o estágio cumpra sua função social de preparar o discente para a vida profissional e cidadã, impedindo que se torne substituto precário e desprotegido de postos de trabalho formais.
Enquanto se observa o crescimento da evasão, conforme levantamento do Instituto Semesp, que aponta índice de 24,8% em cursos presenciais, fenômeno diretamente ligado à crise de permanência e à insuficiência das políticas de assistência estudantil, o mercado de estágios demonstra pujança quantitativa, com o CIEE projetando a abertura de mais de 68 mil novas vagas para o ano corrente.
Contudo, essa abundância de oferta não se traduz em qualidade de vida ou segurança financeira para o estudante. Com bolsa-auxílio média nacional de R$ 1.582,00, o universitário brasileiro enfrenta severo conflito distributivo: o valor recebido é insuficiente para fazer frente ao custo de vida urbano, resultando em cenário em que aproximadamente 35% da categoria encontra-se em situação de endividamento ou insegurança alimentar.
Nesse contexto, a ausência de direitos sociais básicos vinculados ao estágio, como piso da bolsa-auxílio e auxílio-transporte integral, atua como fator de retenção desigual dos frutos do progresso técnico, conforme formulado por Raúl Prebisch.
Sob a ótica de Celso Furtado, essa precarização institucionalizada configura entrave ao desenvolvimento nacional, uma vez que drena o potencial de consumo da juventude e atrofia a formação de mercado interno robusto, condenando o estudante a jornada de esgotamento que compromete sua trajetória profissional e acadêmica.
Diante desse estrangulamento institucional, o Projeto de Lei nº 6350/2025 emerge como reforma estrutural indispensável para mitigar a precarização e assegurar que a transição universidade-trabalho contribua para projeto de soberania nacional, no qual desenvolvimento econômico esteja indissociavelmente vinculado à justiça social.
Impulsionado pela articulação política da União Nacional dos Estudantes (UNE), o projeto busca reequilibrar as relações de poder no mercado de trabalho estudantil ao instituir garantias como vale-refeição e proteção integral do auxílio-transporte.
Atualmente em tramitação na Comissão de Trabalho da Câmara dos Deputados, esse marco legal representa o reconhecimento de que o estágio não pode constituir zona de exclusão de direitos, mas instrumento de dignidade para o estudante trabalhador.
Nesse sentido, a luta pela viabilização do PL nº 6350/2025 transcende o pleito por benefícios financeiros: trata-se da conquista das condições materiais mínimas para que o trabalho recupere seu caráter de princípio educativo.
Sem proteção estatal e limites à exploração, o tempo do jovem é inteiramente consumido pela necessidade de sobrevivência, inviabilizando a reflexão crítica e a pesquisa.
Portanto, a aprovação da matéria representa passo fundamental para que o estágio deixe de ser instrumento de reificação da força de trabalho juvenil e se torne, efetivamente, o momento supremo da formação intelectual: a práxis em que a teoria ganha vida e a prática adquire consciência social.
O PL 6350/25 como instrumento de proteção social aos estudantes brasileiros
A precarização da trajetória do estagiário no Brasil configura-se como um fenômeno de esgotamento multidimensional que transcende a mera insuficiência da bolsa-auxílio, atingindo diretamente a integridade psíquica e a viabilidade do projeto formativo discente.
Sob o esteio de uma estrutura produtiva que frequentemente instrumentaliza o “ato educativo” como estratégia de redução de custos, o estudante é submetido a uma jornada de superexploração que se reflete na fragilidade de sua permanência universitária.
O Projeto de Lei nº 6350/2025, buscando sanar a precariedade material, estabelece parâmetros rígidos de remuneração e auxílio, conforme proposto na nova redação:
Esta medida busca corrigir distorções apontadas pelo Instituto Semesp (2026): cerca de 35% dos estudantes universitários convivem com endividamento e insuficiência financeira para sua sobrevivência. De forma ainda mais alarmante, no que tange à saúde mental, levantamentos recentes indicam que 62% dos universitários que estagiam relatam sintomas persistentes de ansiedade e exaustão emocional.
Como aponta Borghi (2022), a sobreposição de exigências acadêmicas e laborais, desprovida de uma rede de proteção social mínima, caracteriza um quadro de burnout acadêmico-laboral. Para o estudante proletarizado, o estágio deixa de ser um espaço de práxis pedagógica para tornar-se uma fonte de sofrimento ético-político, onde a necessidade imediata de subsistência oblitera o tempo necessário para o descanso e a saúde, elementos que Saviani (2007) aponta como pressupostos indispensáveis para que o trabalho recupere seu caráter de princípio educativo.
A compreensão do estágio como eixo fundamental na formação acadêmica exige que sua essência seja resguardada. Isso demanda uma ruptura com o dogma da exclusividade pedagógica que permeia a Lei nº 11.788/2008, sendo este o ponto nevrálgico deste artigo: enquanto houver lacunas normativas acerca da proteção ao estagiário, haverá brechas para a superexploração de sua força de trabalho.
Para Delgado (2023), o Direito do Trabalho e suas ramificações devem ser pautados pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo valor social do trabalho. No caso do estagiário brasileiro, essa dignidade é sistematicamente violada pela insuficiência das garantias materiais da legislação vigente, que ignora a realidade de um país onde o estudante é, em grande medida, um trabalhador proletarizado que depende da bolsa-auxílio para sua reprodução física e social.
O comparativo entre os marcos legais revela uma alteração profunda na natureza da remuneração estudantil. A Lei nº 11.788/2008 estabelece a obrigatoriedade da bolsa-auxílio apenas em estágios não obrigatórios, limitando o pagamento a doze parcelas anuais, sem previsão de gratificações natalinas.
Na realidade fática de 2026, esse modelo gera um vácuo financeiro crítico nos meses de dezembro e janeiro, período em que as despesas estudantis com matrículas e materiais se elevam, empurrando o jovem para o endividamento.
Em contrapartida, o PL nº 6350/2025 institui o pagamento do décimo terceiro auxílio-estágio. Sob a ótica de Pochmann (2021), a precarização da juventude no Brasil é reflexo direto da insuficiência de políticas de renda.
Ao garantir a décima terceira parcela, o projeto deixa de tratar o estagiário como mão de obra periférica e passa a reconhecer sua necessidade de planejamento financeiro anual.
Para a União Nacional dos Estudantes (2025), essa medida não é um privilégio, mas uma ferramenta de combate à evasão escolar, transformando a remuneração em verdadeiro instrumento de permanência universitária dentro de um cenário de desigualdade distributiva.
Um dos pontos de maior fricção na realidade fática do estudante brasileiro é o deslocamento urbano. A legislação de 2008 prevê a concessão de auxílio-transporte, porém sua redação permite interpretações que facultam o desconto de percentuais ou a coparticipação do estudante, o que, diante da inflação das tarifas de transporte público em 2026, resulta no fenômeno de “pagar para trabalhar”.
O PL 6350/2025 inova ao vedar descontos indevidos e garantir a integralidade do auxílio.
Juridicamente, essa alteração dialoga com o conceito de Direito à Cidade e com a necessidade de reduzir os custos de transação da força de trabalho.
Como apontam os teóricos cepalinos, o desenvolvimento exige que o Estado remova os entraves institucionais que drenam a renda da base da pirâmide.
Ao assegurar o transporte gratuito e integral, o Projeto de Lei garante a mobilidade necessária para que o trabalho recupere seu caráter educativo, impedindo que o custo do trajeto inviabilize o sustento do discente.
A Lei nº 11.788/2008 garante trinta dias de recesso apenas após um ano de vigência do contrato, o que, na prática de contratos curtos e rotativos, priva a maioria dos estudantes do descanso remunerado.
Segundo Borghi (2022), o estagiário submetido à dupla jornada apresenta níveis elevados de esgotamento e burnout.
O PL 6350/2025 propõe a proporcionalidade imediata e a ampliação das condições de fruição desse descanso.
Ademais, a garantia da redução da carga horária em períodos de avaliações e atividades acadêmicas constitui um dos pilares da natureza pedagógica do estágio, embora sua aplicação fática seja frequentemente negligenciada.
O PL 6350/2025 busca sanar essa vulnerabilidade ao reafirmar a precedência das obrigações acadêmicas sobre as laborais.
Para fortalecer a argumentação sobre a responsabilidade institucional das universidades e a necessidade de suporte jurídico ao estudante, o texto do Projeto de Lei estabelece deveres objetivos de fiscalização e orientação:
Para consolidar a análise sobre a dimensão reparatória e inclusiva da reforma proposta, o texto do PL nº 6350/2025 institui critérios objetivos de ações afirmativas:
Ainda no que tange às atividades exercidas por pessoas com deficiência:
Para efeito comparativo, apresenta-se o quadro abaixo elaborado pelos autores.
| Dimensão da análise | Lei nº 11.788/2008 | PL nº 6350/2025 | Impacto |
|---|---|---|---|
| Remuneração e renda | Ausência de piso | Piso salarial equivalente a 1 salário mínimo | Combate ao endividamento |
| Mobilidade e transporte | Permite descontos | Auxílio integral | Elimina o pagar para trabalhar |
| Alimentação e saúde | Facultativo | Obrigatório | Mitiga insegurança alimentar |
| Descanso e saúde mental | Recesso após 12 meses | Recesso proporcional imediato | Prevenção do burnout |
| Flexibilidade para provas | Limitada | Garantida | Primazia acadêmica |
| Supervisão | Descentralizada | Fortalecida | Combate ao desvio de função |
| Ações afirmativas | Ausentes | Reserva PPI e PCD | Democratização do acesso |
| Experiência profissional | Não computada | Reconhecida | Facilita inserção produtiva |
Conclusão
Em suma, o presente artigo permitiu concluir que o atual arcabouço normativo do instituto do estágio no Brasil, balizado pela Lei nº 11.788/2008, exauriu sua capacidade de proteção diante das complexizações do trabalho, culminando em um cenário de precarização laboral sistêmica.
O diagnóstico empreendido revela que a lacuna normativa caracterizada pela ausência de um piso nacional da bolsa-auxílio, pela facultatividade do auxílio-alimentação (VR) e pelas distorções no custeio do auxílio-transporte (VT) constitui o vértice da superexploração da força de trabalho da juventude brasileira.
Sob a máscara jurídica do “ato educativo”, o mercado de trabalho tem instrumentalizado o estágio como um mecanismo de absorção de funções laborais complexas a baixo custo, desvirtuando a ontologia do aprendizado em favor da acumulação de capital na periferia do sistema, conforme o pensamento cepalino.
O ponto central para a reversão desse cenário reside na manutenção rigorosa do caráter educativo do estágio, o que só se torna factível através do fortalecimento do aparato fiscalizatório.
Sem um controle social e estatal dotado de coercitividade, a natureza pedagógica do vínculo torna-se uma ficção jurídica, permitindo que a “urgência produtiva” das empresas se sobreponha ao desprendimento de tempo intelectual do discente.
Essa fragilidade é ainda mais latente no contexto da Educação a Distância (EAD), onde a figura do orientador é frequentemente reduzida a um ato pro-forma, esvaziando a mediação necessária para evitar que o estágio regrida ao adestramento técnico e ao desvio de função.
A análise demonstrou que a “flexibilização” e os direitos previstos na lei vigente são frequentemente mitigados pela assimetria de poder entre as partes.
Portanto, o avanço do PL nº 6350/2025 apresenta-se como um imperativo de proteção social.
Ao institucionalizar o piso da bolsa-auxílio e a proteção integral contra descontos de transporte e alimentação, o projeto ataca as brechas que hoje permitem a expropriação da renda destes estudantes, combatendo diretamente os índices de 62% de exaustão emocional e os 35% de endividamento da categoria.
Adicionalmente, esta superexploração não incide de forma equânime, exigindo que a reforma legislativa incorpore a lente da interseccionalidade.
A efetivação da reserva de vagas PPI (Pretos, Pardos e Indígenas) e o reconhecimento da tripla jornada das mulheres, que acumulam o estágio e os estudos ao trabalho não remunerado de cuidado, são medidas de justiça reparatória essenciais para romper com a seletividade estrutural do mercado.
A efetivação dessa reforma ganha robustez ao ser articulada com o PL nº 2762/2019, consolidando uma política de Estado que não apenas fomenta a inclusão produtiva, mas garante que a entrada no mundo do trabalho ocorra sob o signo da dignidade.
Dessa forma, a aprovação do PL 6350/2025 é o instrumento indispensável para desatar o nó do subdesenvolvimento que atinge a juventude universitária.
Garantir que o estágio seja, de fato, um espaço de práxis pedagógica e não de exploração desmedida é uma condição sine qua non para um projeto de soberania nacional.
Somente através de uma legislação que priorize a base material da permanência estudantil e a fiscalização rigorosa dos direitos, pautada pela atuação ativa do Estado e dos movimentos sociais, será possível construir uma transição escola-trabalho que contribua para a redução das desigualdades e para a valorização social do estudante trabalhador no Brasil.
*Matheus das Neves é tesoureiro da UNE.
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