Há alguns dias você deve estar ouvindo falar com mais frequência sobre uma tal “lista tríplice”, mais especificamente, sobre a obrigação de nomeação do primeiro colocado desta lista para reitor das universidades federais. Mas por que se tem falado tanto disso ultimamente?
Antes de responder essa pergunta, vejamos o que diz a Lei que fixa normas de organização e funcionamento do ensino superior, Lei nº 5.540/1968:
Art. 16. A nomeação de Reitores e Vice-Reitores de universidades, e de Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias e de estabelecimentos isolados de ensino superior obedecerá ao seguinte: (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995)
I – o Reitor e o Vice-Reitor de universidade federal serão nomeados pelo Presidente da República e escolhidos entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que possuam título de doutor, cujos nomes figurem em listas tríplices organizadas pelo respectivo colegiado máximo, ou
outro colegiado que o englobe, instituído especificamente para este fim, sendo a votação uninominal; (Redação dada pela Lei nº 9.192, de 1995) …

A existência das referidas listas, embora a UNE as considere inconstitucionais, não costumava representar um risco à autonomia universitária ou à gestão democrática do ensino público, ambos princípios constitucionais (art. 206, VI, e 2017 da CF/88). Isto porque, quando da nomeação dos reitores, o Presidente da República em exercício sempre¹ respeitava a vontade da comunidade acadêmica e indicava para cargo o nome mais bem votado entre os candidatos.

No entanto, desde junho de 2019, quando da nomeação do reitor da Universidade Federal da Grande Dourados (UFGD), o Presidente Bolsonaro vem dando indícios de que vai quebrar “a tradição” sempre que lhe for conveniente. De lá para cá, foram 26² nomeações e em apenas 16 o nome mais votado foi conduzido ao cargo, o que tem desagradado professores, alunos e servidores que, acostumados com o respeito à democracia, tinham a expectativa de serem autônomos para a escolha dos seus próprios
dirigentes máximos.

Para além de serem moralmente questionáveis todos os interesses políticos e ideológicos que possam nortear a decisão presidencial de não escolher o nome mais votado pela comunidade, mais do que isso, o menosprezo do Chefe do Poder Executivo em relação à gestão democrática se revela inconstitucional!

Mas por que dizemos isso?

De acordo com o Partido Verde, autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.565, na qual a UNE atua como amicus curiae (amigo da corte), juntamente com outras associações representativas dos professores e servidores federais, o Presidente da República tem se afastado de uma escolha técnica e dos princípios que norteiam a Administração Pública:

“as nomeações têm sido efetivadas como uma forma de estabelecer vigilância e controle das Universidades Federais, principalmente sobre as pesquisas acadêmicas, que recorrentemente têm dado destaque e visibilidade ao País face aos índices acadêmicos internacionais […] as deliberações sobre
as Universidades Públicas têm sido utilizadas como ataque às instituições de ensino, o que se dá ao arrepio de uma boa, técnica e eficiente gestão administrativa, violando-se a autonomia universitária prevista no bojo do art. 207, caput, o art. 206, II, III e VI, bem como os princípios da impessoalidade e da moralidade pública, insculpidos no artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal de 1988.”


Além dos argumentos acima, a UNE defende a inconstitucionalidade da lista tríplice por entender que ela é uma herança dos tempos de controle e interferência dos governos militares, quando a autonomia universitária (que à época ainda não tinha status de princípio constitucional) foi radicalmente suprimida por um grande número de atos
institucionais, decretos-lei e outras práticas autoritárias.
A entidade acredita que a autonomia universitária resguardada pela Constituição não comporta este tipo de intervenção. Não há razão para formação de uma lista tríplice com os candidatos a reitor, para escolha do Presidente, quando as próprias universidades “gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial” para elegerem seus representantes, nos termos do art. 207 da CF/88.

Por essa razão a UNE entende que a expressão do princípio da autonomia universitária é dada pela própria Constituição Federal, como instrumento de efetivação dos princípios previstos no art. 206, dentre os quais: a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e a gestão democrática do ensino público.

De acordo com o parecer jurídico de autoria do Professor Doutor Pietro de Jesús Lora Alarcón, requisitado pela UNE para respaldar a posição da entidade na ADI 6.565 “(…) cabe ao Direito Constitucional o estudo sistemático das normas (…) Mas esse estudo sistematizado não há de ser tomado em sentido estrito de mera exposição do conteúdo dessas normas e regras fundamentais. Compreenderá também a investigação de seu valor, sua eficácia, o que envolve critérios estimativos de interpretação, sempre correlacionando os esquemas normativos escritos ou costumeiros, com a dinâmica sociocultural que os informa³”.

Neste sentido, o professor sustenta que “a atividade de interpretação tenha que conferir a maior eficácia possível à pretensão constituinte de normatização da realidade, dentro do sistema no qual inserida a norma interpretanda, inclusive solucionando-se lacunas e resolvendo-se contradições aparentes entre textos”.

É exatamente por isso que a UNE interpreta a exigência de formação de uma lista tríplice, para escolha presidencial, como algo contraditório à autonomia que a Constituição pretendeu dar às universidades. Qual o sentido de possuir autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial se a instituição não for livre para eleger os seus gestores? Justamente os gestores que irão determinar as diretrizes para consecução dos seus objetivos institucionais…Não faz sentido!

Seria como colocar a raposa para tomar conta do galinheiro, na esperança de que as galinhas se mantenham vivas, saudáveis e pondo ovos!
Há ainda outro argumento defendido pelo professor Alarcón que sustenta, na hipótese de manutenção da lista tríplice, o compromisso constitucional que deve ter o Presidente com a escolha do reitor mais votado:

“Hoje, contudo, já se está perante um modelo de eficácia do regime político que se pode denominar democracia deliberativa. A partir de uma série de compreensões teóricas sobre o contemporâneo e os espaços da política, com efeito, apresentam-se novos entendimentos de que: (a) o modelo democrático invadiu não apenas a arena das relações políticas, mas também aspectos determinantes das demais relações sociais, morais, culturais etc.; […] A partir de tais matrizes teóricas chega-se à afirmação de um regime político que demanda a formação da vontade do povo soberano não apenas mediante representantes eleitos, nem somente com a intervenção de procedimentos formais e episódicos de consultas, mas pela deliberação ativa e contínua de cada comunidade específica de interessados sobre a própria materialidade das ações políticas e dos serviços públicos correlatos às finalidades acordadas.” 4

Ou seja, o exercício da cidadania, em seus diferentes extratos, retroalimenta o regime democrático e confere efetividade ao parágrafo único do artigo primeiro da Constituição:
“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.”

Assim, Alarcón conclui brilhantemente o seu entendimento dizendo que “quando o agente público se encontre investido de competência, esta será utilizada sempre em harmonia com o postulado democrático, reconhecendo que as faculdades conferidas ao povo sobre o mesmo tema devem se harmonizar com a sua.”.

Quem personifica “o povo” dentro da Universidade, que não os estudantes, professores e servidores? São eles os titulares do poder naquele sistema, não o Presidente da República.

Pormenorizando, “o Presidente da República tem limites constitucionais e legais para poder determinar quem ocupará os cargos de Reitor e Vice-reitor nas Universidades federais: deve se ater ao regime político democrático, à gestão democrática nas universidades, às diretrizes legais determinadas no artigo 16 da Lei em comento de 1995”. 5

No Estado Democrático de Direito, o presidente não pode, por capricho, politicagem ou ideologia, criar injustificáveis empecilhos ao exercício da gestão democrática e da autonomia universitária, sem com isso sinalizar uma forte tendência autoritária. Não podemos tolerar que a interpretação rasa da Lei favoreça o descumprimento daquele que era, na essência, o seu real objetivo.

* Thais Silva Bernardes é advogada da União Nacional dos Estudantes.

Notas

¹ Na verdade, desde a redemocratização e antes do governo Bolsonaro, a lista tríplice só havia sido quebrada uma única vez, em 1998, pelo então presidente Fernando Henrique Cardoso, que nomeou o terceiro colocado da lista tríplice, José Henrique Vilhena de Paiva, como reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ).

² Disponível em https://www.metropoles.com/brasil/bolsonaro-desconsiderou-1o-colocado-para-reitoria-de-38-das-universidades Acesso em 09/10/2020.

³ Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros. Pp. 36-37.

4 Democracia deliberativa: Habermas, Cohen e Bohman. Lua Nova, nº. 49, São Paulo, 2000, p. 47.

5 A interpretação do texto normativo do artigo 16, da Lei de 1995, que altera o texto de 1968, deve ser realizada tendo em vista o regime democrático, em consonância com a liberdade e a igualdade de cada um dos membros da comunidade universitária, para eleger aqueles que terão a seu cargo a condução da Universidade durante período de tempo previamente determinado.