Leia o artigo do tesoureiro da UNE, Matheus das Neves, sobre a necessidade de fiscalização da rede privada de ensino no Brasil 

A Educação Superior brasileira tem sido palco de uma expansão significativa nas últimas décadas, fruto da vontade-pública e de importantes Políticas de Estado, dentre as quais: o Programa de Restauração e Expansão das Universidades Federais – REUNI, o Portal Único de Acesso ao Ensino Superior – PROUNI e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FIES. Estes três instrumentos ampliaram os paradigmas da Educação brasileira, mas, sobretudo, da juventude do nosso país, que passou a ver como um sonho próximo o acesso ao Ensino Superior. Esse fenômeno foi impulsionado, concomitantemente, ao avanço tecnológico e à democratização, ainda que insuficiente, do acesso do povo brasileiro à conectividade, culminando com um salto na oferta de cursos e nas matrículas, dentre as quais, na modalidade de Educação à Distância.

Conforme o Ministério da Educação, entre os anos de 2013 e 2023, os cursos à distância no Brasil saltaram de 1.258 em 2013 para 10.554 em 2023, enquanto as matrículas passaram de 3.043.077 em 2014 para 19.181.871 em 2023, indo, inclusive, na tendência contrária à da modalidade presencial desde 2018, quando estas passaram a reduzir, enquanto as matrículas EAD seguiram ascendendo acentuadamente, impulsionadas pela Pandemia da COVID-19.

Frisa-se que, em razão do Censo da Educação Superior, do qual dispõem os dados supracitados, ser datado de 2023, tendo sido divulgado somente no ano seguinte, 2024, fruto da necessidade de coleta e lapidação dos dados, ainda não se faz possível uma análise concisa em torno do impacto das matrículas EAD na Educação Privada.

Ao passo que os fatores mencionados acima demonstram a democratização do acesso ao Ensino Superior, na mesma medida culminaram no surgimento de profundas contradições quanto à Educação à Distância. Estas partem desde a subjetividade da sigla “EAD”, seja da compreensão do ‘E’ como Educação, dotada de criticidade, socialmente referenciada, ou da compreensão desta vogal meramente como Ensino: tecnicista e voltada estritamente ao mercado de trabalho.

Ademais, existem questões objetivas que resultaram na necessidade da assinatura do Decreto 12.456/2025, o Marco Regulatório da EAD. Por exemplo, dos 692 cursos EAD avaliados pelo Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes – ENADE em 2023, apenas 6 alcançaram nota máxima, o que demonstra a demanda de acompanhamento constante de qualidade da Educação à Distância, mas também, numa perspectiva consumerista, que o serviço prestado corresponda ao investimento despendido pelos estudantes ou seus responsáveis.

O Marco Regulatório da EAD indica importantes avanços: a tipificação das modalidades “À Distância”, “Semipresencial” e “Presencial” firmadas sobre índices objetivos, como percentual admissível de carga-horária online, além da necessidade de polos presenciais estruturados e avaliações semestrais em caráter presencial. São o ponto de partida para a “moralização” da EAD no Brasil. Contudo, faz-se mais necessário, após a promulgação do Decreto, o cumprimento destas diretrizes, assim como o acompanhamento do padrão de qualidade destas.

A aprovação do INSAES em sua essência, especialmente quanto à sua concepção como Agência Reguladora, tal qual a Anvisa, Anatel ou ANTT, dotada de autonomia administrativa, é fundamental para garantia da perenidade de sua atuação, a qual independe da conjuntura política, garantindo, de fato, a fiscalização e manutenção da qualidade da EAD, questão esta que, à luz de hoje, fica suscetível à quadra política brasileira e aos interesses permeados na Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior – SERES do MEC.

Assim, por meio do método dedutivo com referências básicas legislativas, pretende-se responder se, de fato, como se presume, a aprovação do INSAES é essencial para aferimento da qualidade do Ensino à Distância no Brasil, especialmente em relação à Educação Privada. Para isso, num primeiro momento se faz uma análise crítica sobre as diretrizes firmadas pelo Decreto 12.456/2025 e, em seguida, um paralelo entre a ANVISA e o INSAES, a fim de verificar a possibilidade de uma Agência Reguladora para a Educação Superior.

UMA ANÁLISE CRÍTICA SOBRE AS DIRETRIZES FIRMADAS PELO DECRETO 12.456/2025

A acentuada crescente da EAD no Brasil, especialmente na rede privada desde a década de 2010, tem se configurado em uma conjuntura educacional multifacetada e de profundas contradições. Enquanto esta modalidade consolidou-se como um vetor crucial para a democratização do acesso à Educação Superior, transpondo barreiras geográficas, etárias e socioeconômicas conforme demonstra o Censo do Ensino Superior de 2023 apresentado pelo MEC, reafirma-se a sua necessidade como instrumento de transformação social através da Educação. Fato é que setores do Movimento Educacional, através da negação da EAD por mero principismo, demonstram a anti-dialeticidade da pauta e seu caráter classista, pois, graças à EAD, houve uma “nova onda” de democratização de acesso à Educação Superior, tornando factível o diploma em uma Graduação àqueles que, em razão de suas próprias condições socioeconômicas, soava como algo utópico.

Por outro lado, seu crescimento desacelerado e desordenado expôs fragilidades sistêmicas no controle de qualidade, seja por premissa das IES, em razão do potencial lucrativo da EAD por parte dos grupos privados, ou pela mera ausência normativa, visto que, anteriormente ao Marco Regulatório, sequer se havia discriminação minuciosa entre as categorias “Presencial” e “À Distância”, ao passo que o “Semipresencial” tampouco era normatizado nas resoluções, decretos ou portarias do Ministério da Educação.

Conforme o Censo do Ensino Superior de 2023, as matrículas da EAD representam quase o quádruplo das matrículas presenciais, majoritariamente em cursos “Tecnológicos”, enquanto apenas 20% são Licenciaturas e 32% Bacharelados. Já na modalidade presencial, 76% das matrículas são Bacharelados, 10% Licenciaturas e 14% Tecnológicos, sendo esta última modalidade prevista no parecer do Conselho Nacional de Educação nº 436/2001:
“[…] os Cursos Superiores de Tecnologia, por sua natureza e características, poderiam ser classificados tanto como Cursos Superiores Seqüenciais de Formação específica quanto como Cursos de Graduação. No entanto, a necessidade dos Cursos Superiores de Tecnologia conduzirem à aplicação, desenvolvimento, pesquisa aplicada e inovação tecnológica, à gestão de processos de produção de bens e serviços e ao desenvolvimento de capacidade empreendedora, além de extrema sintonia com o mundo do trabalho, certamente nos afasta da possibilidade de os considerarmos como cursos seqüenciais, pois tais características não são obrigatoriamente inerentes aos cursos superiores e as situam muito melhor como cursos de graduação”.

Este trecho demonstra sob qual égide foram normatizados os Cursos Superiores de Tecnologia (CSTs), “da produção e do empreendedorismo”, não é, portanto, mera casualidade que estes representem quase metade das matrículas da EAD no Brasil, sendo que 91% dessas matrículas estão na Rede Privada e 82% na modalidade EAD.

O “nexo causal” entre o número de matrículas, suas diretrizes e a lucratividade desta modalidade para os grandes conglomerados de educação privada reafirma a necessidade do Marco Regulatório. A sensibilidade não é a existência dos CSTs, mas sob quais condições e matrizes curriculares eles existem. A formação tecnológica não pode ser esvaziada de um referencial social, tampouco reduzida a mera continuidade do Ensino Médio, devendo concatenar a necessidade produtiva, da empregabilidade e da formação crítica desses estudantes.

Os relatórios do ENADE, em especial o de 2023, têm consistentemente indicado um desempenho inferior entre os concluintes da EAD em comparação aos da modalidade presencial, além do alarmante surgimento de cursos de graduação que sequer atingem indicadores de qualidade mínimos. Foi nesta quadra, especialmente no pós-pandemia, fruto da urgente necessidade de combate à precarização, que se tornou inadiável o Decreto 12.456/2025, que estabelece o Marco Regulatório do EAD.

O Marco Regulatório não se configura como um mero formalismo burocrático, mas sim como uma resposta robusta, ainda que insuficiente, para as distorções observadas na EAD, com o objetivo precípuo de resgatar e elevar os padrões de qualidade da educação superior.

Um dos pilares dessa regulamentação reside na delimitação do que caracteriza-se como modalidade Presencial, Semipresencial e EAD, fixando, respectivamente, como teto a carga horária online em 30% no regime Presencial (antes era 40%). Quanto ao Semipresencial, os pisos são de 30% presencial ou 20% presencial ou síncronas mediadas. Para a modalidade EAD, os pisos são de 10% presencial ou 20% presencial ou síncronas mediadas, obrigando que as avaliações sejam feitas presencialmente.

A vedação promovida pelo Decreto 12.456/2025 à oferta via EAD de cursos na área da saúde e nas Licenciaturas representa um importante avanço frente ao desafio da formação profissional. A formação de profissionais da saúde sem prática supervisionada compromete seriamente a segurança e a eficácia, aspecto corrigido pelo Marco Regulatório.

Para as Licenciaturas, que representam 1/5 das matrículas da EAD, a formação semipresencial é estratégica, mas não pode servir como instrumento de reprodução da precarização. A formação de professores demanda desenvolvimento de competências pedagógicas complexas, habilidades de manejo de sala de aula, interação com a comunidade escolar e sensibilidade para diversas realidades sociais.

As instituições públicas, como o Consórcio Cederj (Rio de Janeiro) e a Univesp (São Paulo), ainda que reconhecidas por modelos de qualidade, precisarão adequar-se às novas diretrizes, incluindo ajustes estruturais e reavaliação de carga horária, especialmente após a regra de desconsideração de aulas síncronas online como presenciais.

O Decreto 12.456/2025 também combate os “polos fantasmas” e a precarização estrutural, exigindo espaços administrativos, laboratórios, salas de aula adequadas e bibliotecas. A regra que impede compartilhamento de polos por diferentes instituições garante responsabilidade individual e combate monopólios educacionais.

O limite de 70 estudantes por sala, aliado à obrigatoriedade de avaliações presenciais, busca assegurar a qualidade do ensino e impedir o modelo E2A (“Ensino a Distância, Avaliação a Distância”). Sem fiscalização rigorosa, estas medidas não seriam efetivas, reforçando a necessidade do INSAES.

UM PARALELO ENTRE A ANVISA E O INSAES

A atuação da ANVISA, criada pela Lei nº 9.782/1999, demonstra como um órgão regulador no Brasil depende de autonomia administrativa, financeira e funcional para atuar de forma técnica e imparcial, com poder de polícia. Essa estrutura é modelo para o INSAES, previsto no PL 4.372/2012, concebido como autarquia federal com personalidade jurídica de direito público, vinculada ao MEC, com o objetivo de supervisionar instituições e cursos de educação superior.

O SINAES avalia, a SERES acompanha, mas ambos carecem do poder de polícia e da autonomia necessárias para aplicar sanções e corrigir irregularidades de forma ágil. O INSAES, com prerrogativas de agência reguladora, seria capaz de garantir a efetividade do Decreto 12.456/2025, realizando inspeções, aplicando multas, suspendendo cursos irregulares e coibindo práticas de precarização.

A criação do INSAES assegura proteção ao estudante, credibilidade do diploma brasileiro e promoção de uma educação superior socialmente referenciada, alinhada às necessidades do país, garantindo fiscalização consistente e qualificação contínua.

CONCLUSÃO

A expansão do ensino superior brasileiro, especialmente nas modalidades privada e a distância, impõe um desafio à garantia da qualidade educacional. O Decreto 12.456/2025 estabelece um marco regulatório rigoroso para a EAD, corrigindo ambiguidades, prevenindo precarização e combatendo “polos-fantasmas”.

Sem fiscalização eficaz, porém, o arcabouço normativo não se concretiza. A criação do INSAES, dotado de poder de polícia, é essencial para assegurar cumprimento das normas, avaliações presenciais majoritárias, limites de estudantes por sala e estrutura adequada nos polos. O modelo das agências reguladoras no Brasil, como a ANVISA, serve de paradigma para garantir autonomia administrativa, financeira e funcional, blindando a fiscalização de pressões externas.

O INSAES, portanto, não é burocracia adicional, mas instrumento vital para proteção do direito constitucional à educação de qualidade, elevação do padrão dos profissionais formados e fortalecimento da credibilidade e excelência do ensino superior brasileiro.

*Matheus das Neves é tesoureiro da UNE.


REFERÊNCIAS

CNN Brasil, São Paulo, 26 out. 2023. Educação. Apenas 6% dos cursos EAD conseguem nota máxima em avaliação do MEC. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/educacao/apenas-6-cursos-ead-conseguem-nota-maxima-em-avaliacao-do-mec/. Acesso em: 6 jun. 2025.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação (CNE). Câmara de Educação Superior (CES). Parecer n. 436/2018. Brasília, DF: CNE/CES, 2018. Disponível em: https://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/CES0436.pdf. Acesso em: 6 jun. 2025.

Jornal da USP, São Paulo, 21 set. 2023. Atualidades. BRASIL poderá ter carência de 235 mil professores de educação básica até 2040. Disponível em: https://jornal.usp.br/atualidades/brasil-podera-ter-carencia-de-235-mil-professores-de-educacao-basica-ate-2040/. Acesso em: 7 jun. 2025.

BRASIL. Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. Define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 jan. 1999. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9782.htm. Acesso em: 11 jun. 2025.

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP). Apresentação: Censo da Educação Superior 2023. Brasília, DF: INEP, 2023. Disponível em: https://download.inep.gov.br/educacao_superior/censo_superior/documentos/2023/apresentacao_censo_da_educacao_superior_2023.pdf. Acesso em: 6 jun. 2025.