Diretor Jurídico da UNE fala sobre e articulação do movimento estudantil em torno de ações no STJ e nas universidades para romper o silêncio e exigir memória, justiça e reparação
“Sem anistia!” — Foi com esse grito que estudantes tomaram as ruas e tribunais, na última semana, retomando uma luta que atravessa gerações, a resistência ao autoritarismo e a luta por memória. No marco da campanha “Memória, Justiça e Reparação”, as entidades estudantis FENED e UNE ingressaram como amicus curiae em um processo no Superior Tribunal de Justiça que questiona a impunidade garantida pela Lei da Anistia de 1979 e buscam a responsabilização por graves violações de direitos humanos.
A iniciativa reafirma o papel histórico do movimento estudantil na defesa da democracia. Desde sua fundação, em 1937, a UNE esteve presente em momentos decisivos da vida política nacional: na resistência ao nazifascismo, na campanha “O petróleo é nosso” e na oposição ao regime instaurado em 1964.
Com o golpe, a entidade foi colocada na ilegalidade, sua sede destruída e centenas de estudantes perseguidos, presos, torturados e mortos. Ainda assim, reorganizou-se na clandestinidade e manteve protagonismo na luta pela redemocratização, especialmente na campanha pelas Diretas Já. Nesse contexto, estudantes de Direito desempenharam papel relevante ao articular resistência política e reflexão crítica sobre o papel do Direito em contextos de exceção.
A atuação da FENED e da UNE evidencia um problema persistente: a transição democrática brasileira permanece incompleta. Em recente visita ao país, o Relator Especial da ONU para verdade, justiça, reparação e garantias de não repetição destacou que, apesar dos avanços desde 1985, a ausência de responsabilização efetiva e o cumprimento parcial das recomendações da Comissão Nacional da Verdade mantém um cenário de impunidade.
O relatório aponta ainda para um “contínuo de violência institucional”, que conecta o passado autoritário às práticas contemporâneas, afetando de forma desproporcional populações vulnerabilizadas. As violações, portanto, não pertencem apenas ao passado — estruturam o presente.
A justiça de transição impõe ao Estado deveres claros: investigar, responsabilizar, reparar e garantir a não repetição. Nesse sentido, a recomendação internacional é explícita ao defender a revisão da Lei de Anistia, de modo a compatibilizá-la com os parâmetros internacionais de proteção aos direitos humanos.
É nesse cenário que se insere a atuação das entidades estudantis no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 2.054.390, atualmente submetido à apreciação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia tem origem em ação indenizatória proposta por familiares de vítima de perseguição política, prisão, tortura e morte ocorridas durante o regime militar, ajuizada diretamente contra o agente estatal responsável pelos atos.
No julgamento do recurso especial pela Quarta Turma, por maioria, firmou-se entendimento no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que a ação foi proposta mais de duas décadas após a Constituição de 1988, e afastar a legitimidade passiva do agente público, com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilidade civil deve recair primariamente sobre o Estado, assegurado eventual direito de regresso.
O voto vencido, contudo, abriu uma linha interpretativa de grande relevância, ao sustentar a imprescritibilidade das ações indenizatórias fundadas em graves violações de direitos humanos, qualificáveis como crimes contra a humanidade, e a possibilidade de responsabilização direta do agente quando sua conduta extrapola os limites da função estatal. Essa divergência interna, posteriormente reconhecida pela própria Corte ao admitir os embargos, revela não apenas um dissenso técnico, mas uma fratura interpretativa sobre o alcance da justiça de transição no ordenamento jurídico brasileiro.
Os embargos de divergência, portanto, submetem à Corte Especial duas questões estruturais: se as pretensões indenizatórias decorrentes de graves violações de direitos humanos praticadas durante a ditadura estão sujeitas à prescrição no âmbito do direito civil; e se é juridicamente possível a responsabilização direta do agente público por atos que, embora praticados sob a égide estatal, configuram desvios de finalidade e violações extremas de direitos fundamentais. Trata-se de temas cuja solução transcende o caso concreto, com potencial de uniformizar a jurisprudência nacional e redefinir os contornos da responsabilidade civil por atos de exceção.
Nesse contexto, o caso de Carlos Brilhante Ustra assume centralidade paradigmática. Reconhecido como um dos principais agentes da repressão estatal durante a ditadura, à frente do DOI-Codi do II Exército, um dos mais emblemáticos centros de violência institucional do período, Ustra simboliza a face mais aguda do aparato repressivo. A ausência de responsabilização penal efetiva, apesar de seu reconhecimento como torturador em sede cível, revela os limites estruturais da transição democrática brasileira. A continuidade do enfrentamento jurídico de sua responsabilização, ainda que no âmbito indenizatório, ultrapassa a dimensão individual do caso: representa a possibilidade de afirmação de um marco jurídico e institucional na reconstrução democrática, capaz de tensionar a tradição de impunidade e reafirmar o compromisso do Estado com a memória, a verdade e a justiça.
A análise do caso não pode ser dissociada do marco da justiça de transição, estruturado nos pilares da memória, verdade, reparação e responsabilização. No plano internacional, especialmente no Sistema Interamericano de Direitos Humanos, há entendimento consolidado de que graves violações — como tortura, execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados — não se submetem à prescrição nem podem ser protegidas por mecanismos de impunidade.
No Brasil, a transição democrática foi marcada por limitações significativas na responsabilização individual. A interpretação da Lei nº 6.683/1979 e a ausência de mecanismos eficazes de accountability produziram um quadro de incompletude institucional cujos efeitos persistem.
Assim, o julgamento no STJ deve ser compreendido como parte de um processo mais amplo de redefinição dos contornos da responsabilidade por violações de direitos fundamentais.
A intervenção da FENED e da UNE como amici curiae se justifica tanto por sua representatividade quanto pela natureza estrutural da controvérsia. A decisão terá impacto direto na consolidação da justiça de transição no país, estabelecendo parâmetros relevantes para a interpretação dos direitos fundamentais e para a responsabilização por violações graves.
O julgamento coloca em tensão dois valores centrais: a segurança jurídica, associada à prescrição, e o compromisso institucional com a não repetição de violações. Essa tensão não pode ser resolvida ignorando a especificidade histórica e jurídica dos crimes do período autoritário. Equipará-los a ilícitos comuns significa esvaziar seu caráter excepcional e comprometer a efetividade dos direitos fundamentais.
Mais do que solucionar uma divergência jurisprudencial, o STJ terá a oportunidade de afirmar — ou negar — a centralidade da justiça de transição no direito brasileiro. Ao fazê-lo, definirá não apenas os limites da responsabilidade civil, mas também o grau de maturidade democrática das instituições.
É por isso que as entidades estudantis se somam às vozes que exigem verdade, justiça e reparação. Essa luta também é pedagógica: disputar a justiça é disputar sentidos, memórias, narrativas e futuros. A juventude não se cala, e não descansará. É preciso dar um jeito, meu amigo — como canta Erasmo. Ainda estamos aqui!
*Rafael Vidal é diretor Jurídico da UNE.